Turma Recursal reconhece incapacidade de segurada com síndrome de burnout e concede benefício por incapacidade

Justiça reconhece incapacidade de segurada com Síndrome de Burnout (CID Z73) e transtorno ansioso-depressivo.

Por Equipe IEPREV em 21 de Novembro de 2025

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais reformou sentença de primeiro grau e reconheceu o direito de uma professora ao benefício por incapacidade temporária, após concluir que o conjunto probatório demonstrava quadro incapacitante decorrente de transtorno ansioso-depressivo e síndrome de burnout. 

O julgamento ocorreu em sessão virtual realizada entre 15 e 21 de outubro de 2025, sob relatoria do juiz federal João Cesar Otoni de Matos.

Conflito entre laudo judicial e documentação médica

O caso teve origem em ação de segurada de 53 anos que buscava o restabelecimento do benefício, indeferido administrativamente e posteriormente negado em primeira instância. A perícia judicial havia concluído pela ausência de incapacidade, afirmando que a autora “se encontra em exercício regular de suas funções” e apresentava “sem alterações significativas ao exame do estado mental”.

A sentença manteve a posição do perito ao entender que o laudo judicial era claro e suficiente para afastar a alegação de incapacidade.

No entanto, ao analisar o recurso da autora, a Turma Recursal destacou que diversos relatórios psicológicos e psiquiátricos anexados aos autos demonstravam quadro clínico compatível com incapacidade total e temporária, incluindo sintomas intensos de ansiedade, depressão, esgotamento físico e mental e o diagnóstico de síndrome de burnout (CID Z73).

Os documentos revelaram, ainda, que a segurada estava em acompanhamento contínuo desde 2023 e apresentava piora progressiva em razão de conflitos no ambiente de trabalho. Houve, inclusive, indicação de afastamento laboral sucessivo, com atestados que variaram entre 14 e 35 dias ao longo de 2023.

Turma reconhece incapacidade no período da DER

A Turma entendeu que, embora o perito judicial não tenha constatado incapacidade na data da análise, a documentação contemporânea à DER (15/09/2023) comprova que a segurada estava incapacitada naquele período. Para o colegiado, o laudo pericial não era suficiente para afastar a robusta prova médica apresentada pela autora.

O voto enfatiza que a autora se encontrava sob tratamento psiquiátrico e psicológico, em uso de medicação específica, com sintomas característicos de transtorno misto ansioso-depressivo e burnout, o que justificava o afastamento laboral.

Benefício concedido

Diante desse cenário, a Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conceder o benefício por incapacidade temporária:

  • DIB: 15/09/2023 (DER)

  • DCB: 31/01/2024

  • Pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal

  • Possibilidade de abatimento de valores eventualmente pagos no período

  • Sem custas e sem honorários, por ser vencedor o recorrente

A decisão reforça a importância da análise integrada da prova médica, especialmente em casos envolvendo transtornos mentais e síndrome de burnout, em que a incapacidade nem sempre se revela de modo evidente em um único exame pericial.

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Fonte: Processo nº 6010961-74.2024.4.06.3807/MG.

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