Aposentadoria Especial para profissionais da construção civil (pedreiros, serventes, carpinteiros e mestre de obras)
Aposentadoria especial na construção civil: quando o trabalho pesado garante um direito maior.
Os profissionais da construção civil integram um dos grupos mais expostos a agentes nocivos no mercado de trabalho brasileiro. Em razão das condições ambientais típicas das obras, grande parte dessas atividades pode ensejar o reconhecimento de tempo especial para fins de aposentadoria.
Apesar disso, a aposentadoria especial dos trabalhadores da construção civil ainda é objeto de interpretação restritiva por parte do INSS, o que quase sempre demanda uma ação judicial. A seguir, analisamos os requisitos, as regras aplicáveis e as formas de comprovação do tempo especial.
Requisitos para aposentadoria especial dos profissionais da construção civil
Antes da reforma da Previdência de 2019, para ter direito à aposentadoria especial, era necessário trabalhar por 25 anos em atividades com exposição a agentes nocivos. Se o segurado completou esse tempo até 13 de novembro de 2019, ele tem direito às regras antigas - este é o chamado direito adquirido.
Atenção! Na regra anterior não havia exigência de idade mínima ou de cumprimento de pontuação. Ou seja, o pedreiro que completou 25 anos de trabalho até 11/2019 pode ter direito adquirido à aposentadoria especial.
Por outro lado, após a reforma, há uma regra de transição que exige 25 anos de trabalho especial e um total de 86 pontos - pontos são o resultado da soma da idade mais o tempo de contribuição total.
Por fim, para segurados filiados após a reforma, a idade mínima é de 60 anos e é necessário ter trabalhado 25 anos em atividades especiais.
Assim, o requisitos podem ser resumidos da seguinte forma:
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Pré-reforma: 25 anos de trabalho em atividade especial;
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Regra de transição: 25 anos de atividade especial e 86 pontos;
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Regra permanente: 25 anos de atividade especial e 60 anos de idade.
Enquadramento por categoria profissional para profissionais da construção civil
Até 28 de abril de 1995, profissionais da construção civil tinham enquadramento por categoria profissional para aposentadoria especial. Isso significa que bastava comprovar o desempenho da atividade para ter o reconhecimento do direito à aposentação pela regra especial.
A vantagem aqui é não precisar demonstrar, por meio de prova técnica, a exposição a agentes nocivos. O que se comprova é apenas o exercício da profissão por meio da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
As atividades passíveis de enquadramento por categoria profissional para construção civil estão previstas no Anexo do Decreto 53.831/64:
Decreto 53.831/64:
Código 2.1.1. Engenharia: Engenheiros de construção civil…
Código 2.3.1. Escavações de superfície – poços: trabalhadores em túneis e galerias.
Código 2.3.2. Escavações de subsolo – túneis: trabalhadores em escavações à céu aberto.
Código 2.3.3. Edifícios, barragens, pontes: trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres.
O INSS, na maioria dos casos, reconhece a possibilidade de enquadramento por categoria profissional apenas para os profissionais engenheiros de construção civil, trabalhadores em túneis e galerias, e trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres.
De fato, a interpretação quanto às atividades em obras domésticas ou de menor porte é bastante restritiva, porém, a jurisprudência tende a ser mais favorável, enquadrando todas as atividades na construção civil como especiais até 28/04/1995.
Comprovação após 28 de abril de 1995 - necessidade de demonstrar a exposição a agentes nocivos
Para períodos trabalhados após a edição da Lei 9.032 de 28 de abril de 1995, é necessário comprovar exposição a agentes nocivos nos termos da regulamentação previdenciária.
O contato com cimento e a exposição ao ruído são exemplos comuns de agentes nocivos presentes no ambiente laboral dos profissionais da construção civil.
Nesse contexto, o formulário PPP é essencial para essa comprovação e deve ser solicitado ao empregador.
Ademais, para demonstrar a exposição a agentes nocivos, também podem ser utilizados laudos técnicos da empresa ou laudos produzidos em outros processos (prova emprestada).
Por fim, na impossibilidade de obter tais documentos a solução é a produção de provas em juízo - prova testemunhal e pericial.
Jurisprudência
A jurisprudência vem admitindo o reconhecimento da especialidade de períodos trabalhados na construção civil, principalmente pela exposição so cimento. Veja-se:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS (POEIRAS MINERAIS, SÍLICA, CAL/CIMENTO) [...].4. O reconhecimento do tempo especial é mantido, uma vez que a especialidade do labor foi constatada em perícia judicial, prova técnica plenamente admitida para este fim. Agentes como sílica e amianto são cancerígenos e autorizam enquadramento qualitativo, independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI. Atividades na construção civil são passíveis de enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995. O manuseio rotineiro de cal e cimento permite o reconhecimento da especialidade. [...]. (TRF4, AC 5004697-34.2022.4.04.9999, 6ª Turma, Relator GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS, julgado em 09/12/2025)
Em síntese, embora o INSS ainda imponha obstáculos ao reconhecimento da atividade especial de profissionais da construção civil, a jurisprudência demonstra que muitos desses trabalhadores efetivamente exercem suas funções em condições nocivas à saúde. A análise atenta do histórico profissional e da prova disponível é decisiva para assegurar o reconhecimento do tempo especial e a proteção previdenciária a estes profissionais.