Justiça reconhece prorrogação de qualidade de segurado por 36 meses em caso de benefício por incapacidade
A decisão aplicou a extensão do período de graça por desemprego e histórico de mais de 120 contribuições
A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, manter sentença que concedeu benefício por incapacidade temporária, reconhecendo a manutenção da qualidade de segurada da autora no período entre o fim do último vínculo empregatício e o início da doença. O julgamento é de setembro de 2025 e foi relatado pela Desembargadora Federal Cláudia Cristina Cristofani.
O caso concreto
A ação foi ajuizada em forma de mandado de segurança, no qual a autora buscava a concessão do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença). O último vínculo laboral havia se encerrado em 12/07/2021, na condição de empregada doméstica, e a enfermidade incapacitante teve início em 01/10/2023.
O INSS, em apelação, alegou que a doença seria preexistente à refiliação ao Regime Geral de Previdência Social, o que afastaria a possibilidade de isenção da carência prevista nos artigos 26, II, e 151 da Lei 8.213/91.
A decisão
Embora a Turma tenha reconhecido que a isenção de carência não se aplica a doenças preexistentes à filiação, o colegiado entendeu que esse argumento não foi suficiente para afastar o direito ao benefício. Isso porque a autora não perdeu a qualidade de segurada entre a cessação do vínculo de emprego e o início da doença, estando abrangida pelo chamado período de graça.
Conforme o art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, o prazo de manutenção da qualidade de segurado pode ser prorrogado por até 36 meses quando há histórico de mais de 120 contribuições mensais e comprovação da condição de desemprego. No caso, a autora preenchia ambos os requisitos, inclusive com registro de recebimento de seguro-desemprego
Dessa forma, o TRF4 concluiu que a segurada permaneceu protegida até setembro de 2024, estando coberta pela Previdência Social na data do início da doença, em outubro de 2023. Assim, foi mantida a sentença que havia determinado a concessão do benefício por incapacidade temporária.
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📌 Fonte: TRF4 – Apelação/Remessa Necessária nº 5001260-54.2024.4.04.7011/PR