Revisão das Atividades Concomitantes: entenda o cálculo e seus detalhes

Essa é uma situação comum em determinadas categorias, como médicos, professores e outros profissionais que acumulam vínculos empregatícios em diferentes instituições ou empresas.

Por Dr. Lucas Cardoso em 19 de Dezembro de 2024

A revisão das atividades concomitantes é um procedimento destinado a corrigir o cálculo dos benefícios previdenciários de segurados que desempenharam mais de uma atividade remunerada simultaneamente ao longo de suas vidas profissionais. Essa é uma situação comum em determinadas categorias, como médicos, professores e outros profissionais que acumulam vínculos empregatícios em diferentes instituições ou empresas.

Quem tem direito à revisão?

Têm potencial direito à revisão os segurados que:

  • Possuem benefício previdenciário concedido com data de início anterior a 18 de junho de 2019;
  • Trabalharam em mais de uma atividade remunerada de forma concomitante, contribuindo simultaneamente para o sistema previdenciário.

A data de 18 de junho de 2019 é um marco relevante porque foi nessa data que entrou em vigor a Lei nº 13.846/19, que alterou a forma de cálculo das contribuições previdenciárias concomitantes, corrigindo uma distorção histórica e favorecendo os segurados.

Como era o cálculo antes da Lei nº 13.846/19?

Até a entrada em vigor da Lei nº 13.846/19, o sistema previdenciário considerava de forma desigual as contribuições realizadas em atividades concomitantes. O cálculo seguia as seguintes regras:

  1. Atividade Principal (Primária):

    • Os salários de contribuição da atividade com maior tempo de contribuição eram computados integralmente para o cálculo do benefício.

  2. Atividade Secundária:

    • Os salários de contribuição eram considerados apenas de forma parcial. O valor era proporcional à relação entre os anos completos de trabalho na atividade secundária e o tempo total de contribuição exigido para a concessão do benefício.

Exemplo Simplificado: Se um segurado trabalhou 10 anos em uma atividade principal e 5 anos em uma atividade secundária, o salário da atividade secundária seria proporcionalmente reduzido, considerando apenas 5/35 (5 anos em relação a 35 anos de tempo de contribuição total, por exemplo). Assim, parte significativa do valor das contribuições secundárias era desconsiderado, prejudicando o cálculo do benefício.

A Mudança com a Lei nº 13.846/19

Com a promulgação da Lei nº 13.846/19, a forma de cálculo passou a considerar integralmente as contribuições vertidas em atividades concomitantes. Isso significa que todos os salários de contribuição passaram a ser somados para o cálculo do benefício, respeitando o teto previdenciário vigente.

O STJ e o Tema Repetitivo 1.070

A possibilidade de revisão também está respaldada pelo julgamento do Tema Repetitivo 1.070 no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que fixou a seguinte tese:

“Após o advento da Lei 9.876/1999 e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso de exercício de atividades concomitantes pelo segurado o salário de contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto remuneratório.”

Por se tratar de uma decisão tomada sob a sistemática de temas repetitivos, a tese tem eficácia vinculante conforme o artigo 927 do Código de Processo Civil (CPC). Isso significa que os juízes de todas as instâncias devem obrigatoriamente seguir o entendimento consolidado pelo STJ.

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Colunista desde 2024

Sobre o autor desse conteúdo

Dr. Lucas Cardoso

Formado em Direito pela Universidade Franciscana (UFN), Lucas Cardoso Furtado é especialista em Direito Previdenciário.

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