O Conselho da Justiça Federal (CJF) publicou a Resolução nº 995/2026, estabelecendo regras mais rigorosas para a expedição de requisições de pagamento da Fazenda Pública e do INSS. A nova norma passa a exigir expressamente que o crédito esteja revestido de liquidez, certeza e exigibilidade em caráter definitivo para que seja autorizada a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou do precatório.
Na prática jurídica previdenciária, o trânsito em julgado da fase de conhecimento que reconheceu o direito ao benefício não é mais suficiente por si só para viabilizar a expedição do pagamento dos atrasados. Havendo impugnação ao cumprimento de sentença ou oposição de embargos à execução pelo INSS, torna-se obrigatório aguardar também o trânsito em julgado definitivo da decisão que resolver essa controvérsia executória.
Proibição de Execução Provisória e Restrição a Mecanismos Alternativos
A Resolução CJF nº 995/2026 veda de forma categórica a expedição de RPV ou precatório no bojo de cumprimento provisório de sentença. O texto normativo proíbe expressamente qualquer tentativa de contornar essa exigência por meio do bloqueio de valores ou da imposição de restrições temporárias ao saque dos depósitos judiciais.
Por outro lado, a norma preserva a possibilidade de requisição da parcela autônoma e efetivamente incontroversa da dívida. Nesses casos, a expedição referente à quantia sobre a qual não pende qualquer divergência entre o exequente e a autarquia previdenciária permanece autorizada, desde que cumpridos os requisitos regulamentares.
Risco de Cancelamento e Devolução de Valores
Um dos pontos de maior impacto da Resolução nº 995/2026 refere-se às sanções estipuladas para requisições emitidas em desacordo com as novas diretrizes. RPVs e precatórios expedidos sem o preenchimento da definitividade estarão sujeitos ao cancelamento. Caso o depósito financeiro já tenha sido efetuado, a norma prevê expressamente a restituição dos montantes aos cofres públicos.
Cabe destacar que o cancelamento da requisição irregular não extingue o crédito do segurado. Uma vez sanada a pendência processual e certificado o trânsito em julgado definitivo do valor, nova RPV ou precatório poderá ser expedido regularmente.
Vigência Imediata e Orientações para a Advocacia Previdenciária
A Resolução CJF nº 995/2026 já se encontra em pleno vigor. O prazo de seis meses previsto no texto normativo destina-se exclusivamente à adequação tecnológica e operacional dos sistemas do CJF e dos Tribunais Regionais Federais (TRFs), não postergando a aplicação imediata das regras estipuladas.
Diante desse cenário, a atuação na fase de cumprimento de sentença exige cuidados estratégicos redefinidos:
Requerimento de Expedição da Parcela Incontroversa: Postular ativamente o fracionamento do cumprimento de sentença para liberar de imediato os valores não impugnados pelo INSS.
Certificação do Trânsito em Julgado da Impugnação: Assegurar a juntada da certidão de trânsito em julgado das decisões incidentais de impugnação antes de requerer a expedição do valor remanescente.
Alinhamento de Expectativas com o Cliente: Orientar os segurados sobre o impacto de eventuais recursos e impugnações do INSS no prazo efetivo de recebimento dos atrasados.
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