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TRF1 garante licença-paternidade de 180 dias a pai de gêmeos prematuros

Decisão inédita prioriza o bem-estar infantil e a paternidade responsável em casos de nascimentos múltiplos e internação prolongada.

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Por Equipe IEPREV em 28 de Abril de 2026

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou, de forma unânime, uma decisão que concede a um servidor público federal o direito de usufruir de 180 dias de licença-paternidade. O caso envolve o nascimento de filhos gêmeos prematuros e estabelece que o período de afastamento remunerado deve ser contabilizado apenas a partir da alta médica dos recém-nascidos.

A decisão original, agora mantida pelo tribunal, fundamentou-se na doutrina da proteção integral e no princípio do melhor interesse da criança. O entendimento do Judiciário é de que o nascimento de múltiplos em condições de prematuridade demanda cuidados intensos que excedem a capacidade de suporte individual da mãe, tornando indispensável a presença ativa do pai.

 

O conflito jurídico e a tese da União

A União apresentou recurso contra a sentença, defendendo que a ampliação do prazo carece de previsão legal específica. Segundo a argumentação estatal, a concessão feriria o princípio da legalidade e a separação dos poderes, uma vez que a legislação atual limita a licença-paternidade ao máximo de 20 dias, com início obrigatório na data do parto.

Contudo, ao relatar o processo, o desembargador federal João Luiz de Sousa rebateu esses argumentos. O magistrado destacou que a Constituição Federal posiciona a família como o alicerce da sociedade, exigindo proteção especial do Estado com foco na dignidade humana e no exercício da paternidade responsável.

 

Proteção constitucional e omissão legislativa

O relator enfatizou que o artigo 227 da Carta Magna impõe ao Estado, à família e à sociedade o dever de garantir à criança, com prioridade absoluta, direitos fundamentais como saúde, convivência familiar e vida, protegendo-as de qualquer negligência.

Embora a Lei 8.112/1990 e o Decreto 8.737/2016 prevejam cinco dias de licença com possibilidade de prorrogação por mais 15, o desembargador pontuou que a norma é omissa sobre a particularidade de nascimentos múltiplos. Para o magistrado, essa situação exige um esforço de assistência muito superior ao de uma gestação única.

 

Eficácia do direito e vínculo familiar

Um dos pontos centrais do acórdão refere-se ao momento de início do benefício. O tribunal entendeu que fixar o começo da licença na data da alta hospitalar é essencial para que o direito seja efetivo. O relator argumentou que não seria razoável que o tempo de licença fosse desperdiçado enquanto os bebês estivessem internados em UTI, impedidos do convívio doméstico.

"Se a finalidade da licença-paternidade é propiciar o vínculo e o cuidado, não é razoável que o prazo seja consumido enquanto os filhos estão segregados em ambiente hospitalar", destacou o magistrado em seu voto.

Com esse entendimento, o Colegiado ratificou o direito do servidor ao afastamento de 120 dias, somados a uma prorrogação de 60 dias, garantindo o período total de 180 dias para o suporte integral à família.

Número do Processo: 1003615-45.2022.4.01.4300

 

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