A Turma Regional de Mato Grosso do Sul (TRMS), integrante do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reformou por unanimidade uma sentença de primeira instância e reconheceu o direito de um trabalhador rural de 66 anos à aposentadoria por idade na condição de segurado especial. O beneficiário atuou historicamente como peão de comitiva na condução de rebanhos pelo Pantanal sul-mato-grossense.

Prova Documental e Testemunhal Comprovaram a Tradição Campesina

Na decisão de primeiro grau, a concessão do benefício havia sido negada sob a alegação de que a prestação de serviços mediante empreitadas e com o auxílio de terceiros configuraria trabalho autônomo, enquadrando o segurado como contribuinte individual.

Ao reanalisar o recurso, o colegiado considerou o conjunto probatório robusto apresentado pelo trabalhador, que incluiu:

  • Recibos de empreitadas para condução de comitivas e notas de acompanhamento e retorno de gado de múltiplos períodos.

  • Registros fotográficos das travessias realizadas na região pantaneira.

  • Moção de congratulação concedida pela Câmara Municipal de Sidrolândia/MS, que homenageou o histórico de trabalho do peão exercido desde a adolescência na preservação da tradição rural familiar.

  • Depoimentos de testemunhas que confirmaram a execução pessoal das tarefas, contando apenas com o auxílio eventual de irmãos e familiares, sem qualquer estrutura empresarial ou contratação de empregados permanentes.

Trabalho para Múltiplos Contratantes Não Descaracteriza o Segurado Especial

O relator do processo, desembargador federal Jean Marcos, ressaltou em seu voto que a formalização de contratos de empreitada e a menção a ajudantes não bastam para afastar a condição de segurado especial. De acordo com o magistrado, a ajuda mútua familiar integra a própria cultura de organização das comitivas no Pantanal, dada a complexidade de transportar rebanhos por longos trajetos.

O relator também ponderou que a prestação de serviços rurais a variados proprietários aproxima a rotina do peão à realidade do trabalhador diário ou volante, o que não retira o caráter essencialmente campesino da atividade.

Com a comprovação de mais de 180 meses de labuta rural e o preenchimento do requisito etário, a Turma reconheceu o direito ao benefício e fixou a Data de Início do Benefício (DIB) em 6 de junho de 2021, momento do requerimento na via administrativa.

O julgamento contou também com a participação do juiz federal convocado Ney Gustavo Paes de Andrade e do desembargador federal Carlos Muta. (Processo: Apelação Cível 5205599-88.2026.4.03.9999)

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Equipe IEPREV

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