Benefício por Incapacidade como tempo de contribuição e carência na aposentadoria: um único recolhimento é suficiente para o intercalamento!

Descubra neste artigo quantas contribuições são permitidas para intercalar períodos de benefício por incapacidade na carência previdenciária. Análise jurídica e atualizada!

Recentemente, o Dr. Roberto de Carvalho Santos publicou um excelente blog sobre o cômputo de carência em casos de atividade ou contribuição intercalada. Convido você a prestigiar a ótima matéria:

No blog de hoje, trago um assunto relacionado:

  • Para intercalar, quantas contribuições são necessárias após a cessação do benefício por incapacidade?

Minha resposta é objetiva: apenas uma!

Uma única contribuição já é suficiente para essa finalidade!

E não se trata de invenção ou tese jurídica aventureira: é a interpretação da jurisprudência.

Vejamos:

Como vocês bem sabem, ao julgar o Tema 1125, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é possível a contagem do tempo em benefício por incapacidade na aposentadoria:

É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.

A partir disso, muito se questiona a necessidade de um período mínimo de contribuição após a cessação do benefício por incapacidade, ou se basta apenas um recolhimento.

Aliás, há diversos precedentes restritivos, entendo pela necessidade de um número mínimo de contribuições.

Ocorre que não é essa a interpretação adequada, penso.

Nesse sentido, observem que o próprio caso (Leading Case) que originou o Tema 1125/STF envolvia uma situação de intercalamento com apenas uma contribuição. Vejam este trecho do julgamento (RE 1.298.832), o qual reproduz parte do acórdão recorrido:

[...] No caso concreto, os benefícios de auxílio-doença fruídos pela parte autora (de 28/04/2003 a 30/06/2003 e de 21/11/2003 a 02/03/2018) foram intercalados com período contributivo, conforme se observa da Guia da Previdência Social anexada no Evento n. 15, não havendo óbice à consideração do recolhimento efetuado em 12/04/2018 (referente à competência de 03/2018) para esse propósito.

Por oportuno, saliento que a Turma Nacional de Uniformização, em julgamento realizado no dia 25.04.2019, nos autos do processo n. 0000042- 31.2107.4.02.5151/RJ, de Relatoria do Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, tratou especificamente do tema em discussão. Colhe-se do voto do Relator:

 '...é irrelevante se houve ou não o efetivo exercício de atividade laborativa, até porque é possível a realização de contribuições como segurado facultativo, que sabidamente não exerce labor remunerado. Também não estabelece a legislação previdenciária, para fins de cômputo do auxílio-doença intercalado como carência, número mínimo de recolhimentos de contribuições após a cessação do benefício por incapacidade.' (...)

O julgamento do STF cita um trecho relevante do acórdão recorrido, do qual podemos extrair ao menos duas informações essenciais:

  • O caso concreto envolvia o pagamento de apenas uma contribuição após o término do auxílio-doença;
  • Foi citado um precedente da TNU sobre a inexistência de previsão legal que exija um número mínimo de contribuições para intercalar o benefício por incapacidade.

Portanto, na minha opinião o julgamento do Tema 1125/STF é bastante claro: o tempo em benefício por incapacidade pode ser intercalado com apenas uma contribuição.

Para ratificar essa interpretação, trago a vocês um precedente da TNU sobre o tema:

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXIGIBILIDADE DE NÚMERO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÕES.   AINDA QUE VERTIDA APENAS UMA ÚNICA CONTRIBUIÇÃO APÓS O TÉRMINO DO GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, O SEGURADO TEM DIREITO AO CÔMPUTO DESTE PERÍODO COMO TEMPO DE CARÊNCIA E CONTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES DESTA TNU. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 20. ACÓRDÃO ANULADO. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5010853-38.2019.4.02.5104, LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 18/05/2023.)

Desta forma, penso que a jurisprudência majoritária autoriza o intercalamento com uma simples contribuição após findo o benefício por incapacidade.

Grande abraço e até a próxima!

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