Benefício por Incapacidade como tempo de contribuição e carência na aposentadoria: um único recolhimento é suficiente para o intercalamento!

Descubra neste artigo quantas contribuições são permitidas para intercalar períodos de benefício por incapacidade na carência previdenciária. Análise jurídica e atualizada!

Recentemente, o Dr. Roberto de Carvalho Santos publicou um excelente blog sobre o cômputo de carência em casos de atividade ou contribuição intercalada. Convido você a prestigiar a ótima matéria:

No blog de hoje, trago um assunto relacionado:

  • Para intercalar, quantas contribuições são necessárias após a cessação do benefício por incapacidade?

Minha resposta é objetiva: apenas uma!

Uma única contribuição já é suficiente para essa finalidade!

E não se trata de invenção ou tese jurídica aventureira: é a interpretação da jurisprudência.

Vejamos:

Como vocês bem sabem, ao julgar o Tema 1125, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é possível a contagem do tempo em benefício por incapacidade na aposentadoria:

É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.

A partir disso, muito se questiona a necessidade de um período mínimo de contribuição após a cessação do benefício por incapacidade, ou se basta apenas um recolhimento.

Aliás, há diversos precedentes restritivos, entendo pela necessidade de um número mínimo de contribuições.

Ocorre que não é essa a interpretação adequada, penso.

Nesse sentido, observem que o próprio caso (Leading Case) que originou o Tema 1125/STF envolvia uma situação de intercalamento com apenas uma contribuição. Vejam este trecho do julgamento (RE 1.298.832), o qual reproduz parte do acórdão recorrido:

[...] No caso concreto, os benefícios de auxílio-doença fruídos pela parte autora (de 28/04/2003 a 30/06/2003 e de 21/11/2003 a 02/03/2018) foram intercalados com período contributivo, conforme se observa da Guia da Previdência Social anexada no Evento n. 15, não havendo óbice à consideração do recolhimento efetuado em 12/04/2018 (referente à competência de 03/2018) para esse propósito.

Por oportuno, saliento que a Turma Nacional de Uniformização, em julgamento realizado no dia 25.04.2019, nos autos do processo n. 0000042- 31.2107.4.02.5151/RJ, de Relatoria do Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, tratou especificamente do tema em discussão. Colhe-se do voto do Relator:

 '...é irrelevante se houve ou não o efetivo exercício de atividade laborativa, até porque é possível a realização de contribuições como segurado facultativo, que sabidamente não exerce labor remunerado. Também não estabelece a legislação previdenciária, para fins de cômputo do auxílio-doença intercalado como carência, número mínimo de recolhimentos de contribuições após a cessação do benefício por incapacidade.' (...)

O julgamento do STF cita um trecho relevante do acórdão recorrido, do qual podemos extrair ao menos duas informações essenciais:

  • O caso concreto envolvia o pagamento de apenas uma contribuição após o término do auxílio-doença;
  • Foi citado um precedente da TNU sobre a inexistência de previsão legal que exija um número mínimo de contribuições para intercalar o benefício por incapacidade.

Portanto, na minha opinião o julgamento do Tema 1125/STF é bastante claro: o tempo em benefício por incapacidade pode ser intercalado com apenas uma contribuição.

Para ratificar essa interpretação, trago a vocês um precedente da TNU sobre o tema:

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXIGIBILIDADE DE NÚMERO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÕES.   AINDA QUE VERTIDA APENAS UMA ÚNICA CONTRIBUIÇÃO APÓS O TÉRMINO DO GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, O SEGURADO TEM DIREITO AO CÔMPUTO DESTE PERÍODO COMO TEMPO DE CARÊNCIA E CONTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES DESTA TNU. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 20. ACÓRDÃO ANULADO. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5010853-38.2019.4.02.5104, LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 18/05/2023.)

Desta forma, penso que a jurisprudência majoritária autoriza o intercalamento com uma simples contribuição após findo o benefício por incapacidade.

Grande abraço e até a próxima!

IEPREV Premium

Expanda sua expertise em Direito Previdenciário

Com o IEPREV Premium, você tem tudo o que precisa para gerenciar a rotina do seu escritório previdenciário em um só lugar.

Teste grátis por 7 dias

Os melhores conteúdos, dicas e notícias sobre direito previdenciário

Confira as últimas novidades em nosso blog

INSSAposentadoriaÚltimas notícias
TRF4 relativiza laudo pericial e reconhece incapacidade de segurada com fibromialgia

Justiça reconhece fibromialgia como causa de aposentadoria por invalidez, mesmo com laudo pericial desfavorável

Por Equipe IEPREV em 11 de Julho de 2025

Salário-maternidadeINSSBenefícios previdenciáriosÚltimas notícias
Portaria nº 188/2025: INSS regulamenta isenção de carência no salário-maternidade após decisão do STF

INSS começa a aplicar isenção de carência no salário-maternidade após decisão do STF

Por Equipe IEPREV em 10 de Julho de 2025

INSSRevisãoAposentadoriaBenefícios previdenciáriosÚltimas notícias
TRF3 reconhece atividade especial de carpinteiro por categoria profissional sem exigência de laudo técnico

Reconhecimento de atividade especial para carpinteiros da construção civil sem laudo técnico reforça direito à aposentadoria integral

Por Equipe IEPREV em 9 de Julho de 2025

Ver todos