MEI: quando o pagamento em atraso vale para aposentadoria?

Pagamento em atraso do MEI pode ser considerado para aposentadoria por idade? Entenda os requisitos legais.

O Microempreendedor Individual (MEI) que deixa de pagar o INSS por determinado período pode (e deve) quitar as contribuições em atraso. Mas será que esses pagamentos retroativos são considerados para carência, requisito essencial para se aposentar por idade? A resposta depende de dois fatores importantes: a existência de ao menos uma contribuição em dia e a existência de qualidade de segurado no momento do pagamento. Vamos entender em detalhes a seguir.

O que é carência?

A carência é o número mínimo de contribuições mensais exigidas para a concessão de alguns benefícios previdenciários, como a aposentadoria por idade, que exige 180 contribuições mensais. As previsões legais sobre períodos de carência estão dispostas no artigo 24 e seguintes da Lei 8.213/91.

Nem todo período de contribuição entra na contagem da carência. Para os MEI’s, por exemplo, somente as contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso contam para este fim (art. 27, II, da Lei 8.213/91).

Quando o pagamento em atraso do MEI conta para carência?

Conforme já adiantado, as contribuições pagas em atraso pelo MEI somente contam para carência se forem precedidas por pelo menos uma contribuição em dia e realizadas dentro do período em que o segurado ainda possuía qualidade de segurado. Entenda:

Contribuição em atraso conta para carência se:

  1. O MEI já havia contribuído em dia anteriormente;

  2. A data do pagamento foi realizada dentro do “período de graça” (ou seja, dentro do prazo em que o segurado mantém a cobertura do INSS mesmo sem contribuir).

A qualidade de segurado é, em regra, mantida por até 12 meses após a última contribuição, podendo ser prorrogada para até 24 ou 36 meses, a depender da situação - art. 15 da Lei 8.213/91.

Por outro lado, contribuição em atraso não conta para a carência do MEI se:

  1. O MEI nunca contribuiu em dia antes do pagamento em atraso;

  2. A data do pagamento em atraso foi fora do período de graça (ou seja, sem qualidade de segurado).

Essa questão foi pacificada no Tema 192 da TNU há bastante tempo, ainda no ano de 2013. Veja a tese fixada na íntegra:

Questão submetida a julgamento: Saber se é possível computar, para fins de carência, as contribuições recolhidas com atraso após a perda da qualidade de segurado.
Tese firmada: Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso. Perda da qualidade de segurado. Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência.”

Mais recentemente, o Decreto 10.410/20 veio a regulamentar a questão no mesmo sentido:

“Art. 28. O período de carência é contado: […]

II – para o segurado contribuinte individual, observado o disposto no § 4º do art. 26, e o segurado facultativo, inclusive o segurado especial que contribua na forma prevista no § 2º do art. 200, a partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, e não serão consideradas, para esse fim, as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos § 3º e § 4º do art. 11. […]

 4º Para os segurados a que se refere o inciso II do caput, na hipótese de perda da qualidade de segurado, somente serão consideradas, para fins de carência, as contribuições efetivadas após novo recolhimento sem atraso, observado o disposto no art. 19-E.”

Exemplo prático

Imagine um MEI que começou a contribuir em dia em janeiro de 2020, mas deixou de pagar em agosto de 2022. Em janeiro de 2023, ele decidiu quitar os débitos desde agosto de 2022. Nesse caso, ele ainda estava dentro do período de manutenção da qualidade de segurado quando efetuou o pagamento, de modo que essas competências quitadas em atraso serão consideradas para efeito de carência.

Por outro lado, se esse segurado permanecer anos sem contribuir e perdendo a qualidade de segurado, a quitação dos débitos em atraso não terão validade para a carência.

De fato, o tema é bastante simples, mas importante! Por fim, registra-se que as regras mencionadas sobre contribuição em atraso e carência valem também para segurados autônomos que não possuem MEI constituída e também para segurados facultativos.

Modelo de petição 

Sobre contribuições em atraso e carência, indicamos o seguinte modelo disponível no IEPREV Premium: Requerimento administrativo de concessão de Aposentadoria por Idade. Contribuições em atraso. Cômputo para carência e tempo de contribuição.

 

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