O Cômputo de Carência em Casos de Atividade ou Contribuição Intercalada

O conceito de carência é um dos pilares do Direito Previdenciário brasileiro, essencial para que o segurado possa usufruir dos benefícios previdenciários após determinado período mínimo de contribuições

Por Dr. Roberto de Carvalho Santos em 11 de Dezembro de 2024

O conceito de carência é um dos pilares do Direito Previdenciário brasileiro, essencial para que o segurado possa usufruir dos benefícios previdenciários após determinado período mínimo de contribuições. O período de carência consiste na quantidade mínima de contribuições que o segurado deve realizar ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) para que possa ter direito a determinados benefícios, como a aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial, aposentadoria da pessoa com deficiência, auxílio-reclusão, benefício por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente.

Contudo, o cálculo do período de carência nem sempre é direto e pode enfrentar algumas dificuldades práticas. A polêmica que este breve artigo aborda é o cômputo de carência durante períodos de gozo de benefícios por incapacidade, intercalados com contribuição ou exercício de atividade remunerada.

A ocorrência de contribuições ou atividades intercaladas, quando o segurado esteve no gozo de benefícios por incapacidade, já garante por expressa previsão legal (art. 55, II, da Lei n. 8.213/91) a contagem para fins de tempo de contribuição relativamente ao período de recebimento do benefício de incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.

A polêmica surge para o cômputo desses períodos para fins de carência.

O STF, ao examinar o tema em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese no tema 1125:

“Possibilidade de contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa”.

Embora opostos embargos de declaração no julgamento do referido tema, não houve alteração da tese fixada no sentido de elastecer o conceito de atividade laborativa intercalada para também admitir o recolhimento de contribuições facultativas.

A conclusão que se pode inferir é que, na via administrativa, o entendimento é mais favorável do que o tema julgado pelo STF, permitindo o recolhimento de contribuição na qualidade de facultativo após a cessação do benefício por incapacidade – que não precisa ser imediatamente após a interrupção do pagamento.

Essa definição, entretanto, só veio a se consubstanciar recentemente com a publicação da IN PRES/INSS n. 167, de 10 de junho de 2024, que introduziu o § 3º ao art. 193 da IN PRES/INSS 128, de 28 de março de 2022. Vejamos o que diz o novo parágrafo:

Art. 198 (...)

§ 3º Por força da decisão judicial, transitada em julgado, proferida na Ação Civil Pública nº 0216249-77.2017.4.02.5101 RJ, de abrangência nacional, para os benefícios requeridos a partir de 20 de dezembro de 2019, é devido o cômputo, para fins de carência, dos períodos em gozo de benefício por incapacidade:

I - previdenciário, desde que sejam intercalados com períodos de contribuição ou atividade; e

II - acidentário intercalados ou não com períodos de contribuição ou atividade.

O ganho proporcionado por essa Instrução Normativa é que o comando nela contido passa a abranger todo o território nacional, eis que anteriormente à sua vigência somente abrangia os Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

Recentemente o CRPS também expediu a Resolução n. 27, alterando o Enunciado 18, contendo os seguintes preceitos

1. Períodos de Benefício por Incapacidade: Para requerimentos protocolados desde 29 de janeiro de 2009, períodos em que o segurado recebeu benefício por incapacidade são contados para a carência, desde que intercalados com períodos de contribuição ou trabalho.

2. Aplicação aos Segurados Facultativos: A regra também se aplica a segurados facultativos.

3. Benefício Acidentário: Não se exige intercalamento com períodos de contribuição ou atividade para benefícios por incapacidade acidentários.

4. Conversão de Benefícios: Auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, quando derivados da mesma condição incapacitante, são incluídos no cômputo da carência.

5. Abrangência Territorial: O enunciado aplica-se nacionalmente.

Conclusão

A IN PRES/INSS 128, de 28 de março de 2022 representa um avanço na proteção dos direitos dos segurados da Previdência Social, assegurando o cômputo de carência relativamente aos períodos de gozo do benefício de incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente, desde que haja contribuições ou atividade remunerada após a cessação do benefício, devendo o INSS acatar tal comando administrativamente.

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Colunista desde 2024

Sobre o autor desse conteúdo

Dr. Roberto de Carvalho Santos

Presidente do Ieprev

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