No processo previdenciário, a disputa pelos atrasados costuma ser decidida muito antes da sentença. Ela é decidida no dia do protocolo no INSS. O Tema 1.124 do STJ deixou isso claro: o que foi (ou não foi) apresentado no requerimento administrativo define se há interesse de agir e se a data de início do benefício (DIB) fica na DER ou cai para a citação.

Entre a DER e a citação costumam passar meses, às vezes anos. São parcelas que o cliente deixa de receber e honorários que o escritório deixa de faturar. Este guia traduz as teses em rotina: o que juntar, o que pedir e o que guardar para que o caso chegue ao Judiciário do jeito certo.

O que o STJ decidiu no Tema 1.124

O Tema 1.124 foi julgado pela Primeira Seção do STJ no rito dos recursos repetitivos (REsp 1.913.152, 1.905.830 e 1.912.784; acórdão de 08/10/2025, publicado em 06/11/2025). A pergunta era: quando o benefício é concedido ou revisado na Justiça com base em prova que o INSS não analisou, os efeitos financeiros contam da DER ou da citação?

A tese tem duas partes:

  1. Primeira parte: Define quando há interesse de agir (itens 1.1 a 1.6).

  2. Segunda parte: Define a data de início do benefício e seus efeitos financeiros (itens 2.1 a 2.4).

Ela conversa diretamente com o Tema 350 do STF, que exige o prévio requerimento administrativo, e com o Tema 995 do STJ, que permite reafirmar a DER para a data em que os requisitos foram cumpridos.

Em setembro de 2026, ao julgar os embargos de declaração, a Primeira Seção manteve as teses e rejeitou a modulação. Elas se aplicam, portanto, também aos processos em curso.

Requerimento apto ou indeferimento forçado: o que precisa ir no protocolo

O ponto de partida é o item 1.1: o segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, "com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento".

O oposto é o chamado indeferimento forçado. O pedido sem as mínimas condições de admissão pode ser indeferido de imediato (item 1.2), e esse indeferimento não abre a porta do Judiciário. O item 1.3 também afasta o interesse de agir quando o segurado foi intimado para complementar a documentação e não complementou. Nos dois casos, a saída é reunir os documentos e fazer novo requerimento, com nova DER.

O mínimo varia conforme o benefício. Uma referência prática para a equipe:

  • Sempre: CNIS e CTPS, com as pendências do CNIS já identificadas.

  • Tempo especial: PPP de cada período e, quando houver, LTCAT.

  • Atividade rural: Início de prova material do período.

  • Benefício por incapacidade: Laudos, exames e relatórios médicos.

  • Pensão por morte: Prova da dependência e da qualidade de segurado do falecido.

⚠️ Atenção: O erro mais caro é o protocolo feito às pressas "só para garantir a DER", sem documento nenhum. Pela tese do STJ, essa DER pode não valer nada.

O INSS negou sem carta de exigência: o que fazer

O item 1.4 é o mais útil para o advogado. Quando o requerimento é apto, mas a documentação é insuficiente para a concessão, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado para complementar, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Se não intimou, o interesse de agir está plenamente configurado.

Segundo o STJ, a regra vale tanto para a decisão do servidor quanto para a análise automatizada. O indeferimento automático de um pedido apto, sem oportunidade de complementação, não fecha a porta da ação judicial.

E há efeito direto no bolso: pelo item 2.2, se o INSS deixou de oportunizar a complementação quando tinha a obrigação de fazê-lo, o juiz pode fixar a DIB na DER, se o segurado já tinha direito naquela data, ou na data posterior em que cumpriu os requisitos, ainda que anterior à citação.

O item 1.5 estabelece que o juiz vai avaliar, caso a caso, se houve desídia do segurado ou conduta não colaborativa do INSS. Por isso, a prova dessa conduta precisa estar nos autos: baixe e junte a cópia integral do processo administrativo, com as datas, os documentos apresentados e a ausência de exigência.

Prova nova: quando volta ao INSS e quando a DIB cai para a citação

Pelo item 1.6, há interesse de agir quando o segurado leva a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas do processo administrativo. Documento novo ou fato novo exige novo requerimento ao INSS; a ação proposta sem isso deve ser extinta sem julgamento do mérito. A exceção é o documento complementar, que apenas reforça uma prova já apresentada e considerada apta pelo juiz.

O item 2.3 trata da prova que só aparece em juízo, porque surgiu depois da ação ou porque era materialmente impossível apresentá-la antes. Nesse caso, a DIB vai para a citação ou para a data posterior em que os requisitos foram cumpridos.

Perícia judicial corrobora, não inova

Perícia judicial que apenas confirma a prova levada ao INSS não é prova nova. Foi o que aconteceu num dos casos-paradigma do tema, o REsp 1.913.152/SP:

  • O pedido de aposentadoria com tempo especial havia sido negado por falta de prova do agente nocivo.

  • Em juízo, a perícia "confirmou a regularidade dos documentos anexados e a presença de agentes nocivos, corroborando a prova apresentada perante o INSS".

  • O STJ manteve os efeitos financeiros desde a DER, com base nos itens 2.1 e 2.2.

A consequência prática é direta: PPP e LTCAT precisam ser buscados antes do requerimento, não depois da sentença. E, sempre que faltar documento para provar um fato, peça no próprio requerimento a justificação administrativa (art. 108 da Lei 8.213/1991) e ofício do INSS à empresa. O pedido registrado é mais um elemento para demonstrar, depois, que o segurado colaborou e que cabia ao INSS oportunizar a prova.

Quanto o cliente e o escritório perdem quando a DIB vai para a citação

Pelo item 2.1, se os requisitos já existiam na DER, a DIB fica na DER; se foram cumpridos depois, fica na data em que foram preenchidos (Tema 995). Pelo item 2.4, em qualquer caso, prescrevem as parcelas anteriores aos cinco anos contados da propositura da ação.

Veja uma simulação com números ilustrativos (sem computar correção monetária e juros), considerando um benefício com renda mensal de R$ 3.000, DER em janeiro de 2024 e citação em janeiro de 2026:

  • Com a DIB mantida na DER: São 24 parcelas a mais e dois 13º salários — cerca de R$ 78.000 a mais em atrasados para o cliente.

  • Impacto nos honorários contratuais (30%): São cerca de R$ 23.400 a menos para o escritório se a DIB cair para a citação.

Esse cenário serve para demonstrar à equipe por que o protocolo administrativo merece o mesmo rigor e atenção que a petição inicial. E vale o alerta do item 2.4: uma DER antiga não ajuda se a ação demorar, porque as parcelas além dos cinco anos anteriores ao ajuizamento estão prescritas.

Checklist para a equipe antes de protocolar

  • [ ] Conferir o CNIS e identificar as pendências (vínculos sem remuneração, indicadores, períodos faltantes).

  • [ ] Listar os requisitos do benefício e juntar a prova de cada um.

  • [ ] Buscar PPP e LTCAT antes do pedido; no tempo rural, o início de prova material.

  • [ ] Pedir justificação administrativa e ofícios quando faltar documento.

  • [ ] Calcular antes: qual regra se aplica, qual a renda mensal inicial e se é caso de reafirmar a DER.

  • [ ] Acompanhar o processo administrativo e cumprir toda exigência no prazo.

  • [ ] Baixar a cópia integral do processo administrativo assim que sair a decisão.

Comece pelo cálculo

O Tema 1.124 favorece o escritório que chega ao INSS com o caso montado. E montar o caso começa por saber, antes do protocolo, qual regra se aplica e quanto o cliente tem a receber.

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Dr. Yoshiaki Yamamoto

Diretor de Cálculos Previdenciários e Diretor de Amicus Curiae