Tema 349/TNU: Contribuição previdenciária mensal mínima (Art. 195, § 14, da CF/1988) e qualidade de segurado obrigatório
Descubra os principais pontos da decisão da TNU sobre o Tema 349, que aborda a contribuição previdenciária mínima e a qualidade de segurança obrigatória, mesmo após a EC 103/2019. Análise de Marco Aurélio Serau Junior.
No dia 16/10/2024 a TNU – Turma Nacional de Uniformização decidiu o Tema 349 (PEDILEF 0504017-94.2022.4.05.8400/RN, Rel. Juiz Federal Neian Milhomem Cruz), fixando a seguinte tese:
O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88.
O Tema 349 da TNU se relaciona ao art. 195, § 14, da Constituição Federal, introduzido que foi pela Emenda Constitucional 103/2019:
§ 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.
A Reforma da Previdência operada pela Emenda Constitucional 103/20219 alterou paradigmaticamente inúmeros institutos e conceitos clássicos da Previdência Social. Nesta levada, implementou no próprio Texto Constitucional a ideia da contribuição previdenciária mensal mínima, prevista no já citado art. 195, § 14.
Como se verifica de sua simples leitura, quando o segurado não atingir, em determinada competência mensal, o valor mínimo estipulado para sua categoria (segurado empregado, contribuinte individual, etc.) tal competência não será computada para efeito de tempo de contribuição.
Essa sanção (não computar como tempo de contribuição a contribuição mensal inferior ao mínimo) já é, a nosso ver, bastante drástica, tendo em vista a importância do tempo de contribuição para o sistema previdenciário: a) requisito para obtenção da aposentadoria; b) relevância para o cálculo da RMI; c) possibilidade de averbação em RPPS, etc.
Porém, ocorre que o Decreto 10.410/2020, com a pretensão de “regulamentar” a Emenda Constitucional 103/2019, acabou por “ampliar” os efeitos do art. 195, § 14, da Constituição Federal:
Art. 19-E. A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição.
Ou seja, o Decreto 10.410/2020 buscou vedar também o reconhecimento da própria qualidade de segurado nas situações em que não ocorresse o recolhimento mensal mínimo.
A tese fixada pela TNU no Tema 349 calçou-se, corretamente, na perspectiva da legalidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal), pois referenciou que o recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, “à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório”, mesmo após a EC 103/2019.
Porém, deve-se sublinhar que a tese fixada no Tema 349 é bastante tímida e mesmo ambígua.
Apesar de ressaltar o princípio da legalidade e a impossibilidade de o Decreto 10.410/2020 estabelecer novas limitações a direitos dos segurados sem que exista previsão legal anterior, abriu uma possibilidade ambivalente, no sentido de que lege ferenda (legislação futura) venha a estabelecer a impossibilidade de reconhecimento da própria qualidade de segurado obrigatório quando não houver recolhimento mensal mínimo.
Todavia, compreendemos que uma eventual legislação futura nesse sentido será evidentemente inconstitucional, pois o art. 195, § 14, da Constituição Federal, impõe como única penalidade aos segurados que não alcançarem a contribuição mensal mínima a situação de não aproveitamento para fins de tempo de contribuição, não podendo, mesmo a lei em sentido estrito, avançar para um agravamento dessa condição, sob pena de inconstitucionalidade material.
Além disso, não se pode esquecer que a filiação ao RGPS, conforme o art. 201, caput, da Constituição Federal, é compulsória, o que também por este lado imputaria de inconstitucional uma eventual legislação futura com o mesmo conteúdo do Decreto 10.410/2020.
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