Juíza Federal afasta devolução de valores ao entender que modulação dos efeitos da revisão da vida toda pelo STF superou o Tema 692 do STJ

Decisão aplica entendimento do STF sobre boa-fé e afasta cobrança de valores recebidos por tutela provisória posteriormente revogada

A 1ª Vara Federal de Santa Maria (RS), em decisão proferida pela Juíza Federal Aline Teresinha Ludwig Corrêa de Barros, afastou a possibilidade de devolução dos valores recebidos por beneficiária do INSS com base em tutela provisória posteriormente revogada, reconhecendo a prevalência do princípio da boa-fé diante da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da chamada “revisão da vida toda”.

O caso envolve pedido do INSS para cobrança, nos próprios autos, das parcelas pagas à segurada em razão de tutela judicial que foi revogada após o julgamento definitivo da ação. A magistrada indeferiu o requerimento da Autarquia, ressaltando que, além da inadequação do meio processual (cobrança nos próprios autos), a devolução esbarrava na boa-fé objetiva da beneficiária.

A superação do Tema 692 do STJ

A decisão marca um importante precedente ao reconhecer que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal superou o entendimento consolidado no Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Esse tema estabelece que os valores recebidos por força de decisão judicial provisória posteriormente revogada devem ser restituídos à administração, ainda que exista boa-fé.

Entretanto, no julgamento da revisão da vida toda (Tema 1102 da Repercussão Geral no STF), a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão para resguardar valores recebidos de boa-fé por beneficiários que obtiveram o direito por decisão provisória. Tal modulação sinalizou uma inflexão no entendimento sobre a devolução de valores pagos indevidamente por força de tutela provisória.

Nesse contexto, a Juíza Federal concluiu que (grifamos):

“[...] a boa-fé foi considerada como motivo suficiente para afastar a devolução dos valores recebidos pelos beneficiários em razão de decisões judiciais que foram reformadas no julgamento da ação da revisão da vida toda pela Corte Maior do nosso País na modulação dos seus efeitos. Trata-se de superação do entendimento do STJ pela reafirmação de jurisprudência do STF, no que toca à interpretação do princípio da boa-fé.

SENDO ASSIM, indefiro o prosseguimento do cumprimento da Sentença nessa via procedimental, ficando resguardado o direito de propor a ação judicial em procedimento próprio demonstrada a má-fé. Reconsidero as decisões em sentido oposto à presente, proferidas anteriormente.”

Reflexos práticos para a advocacia previdenciária

A decisão representa novo e importante precedente para a advocacia previdenciária, especialmente em ações em que houve pagamento de benefício por decisão liminar ou tutela de urgência posteriormente revertida. Com a interpretação dada pela Magistrada à jurisprudência do STF, ganha força a tese de que valores recebidos de forma legítima não devem ser restituídos, salvo comprovada má-fé.

Além disso, a Magistrada destacou que os valores somente podem ser exigidos pelo INSS mediante execução em ação própria (art. 115, § 3º, da Lei nº 8.213/91,com a redação dada pela Lei nº 13.494/2017).

Fonte: Processo nº 5000920-46.2015.4.04.7102, 1ª Vara Federal de Santa Maria/RS

 

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