A 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo, no Rio Grande do Sul, proferiu uma decisão relevante que reforça a proteção previdenciária às vítimas de violência doméstica. O magistrado Selmar Saraiva da Silva Filho determinou, em caráter liminar, que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda o benefício de incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) a uma mulher de 30 anos que precisou interromper suas atividades profissionais para garantir sua segurança.

 

Entenda o contexto do afastamento

A trabalhadora recorreu ao Judiciário após sofrer perseguições constantes de seu ex-companheiro, inclusive em seu local de trabalho. Mesmo possuindo uma medida protetiva de urgência, a situação de risco persistiu, o que levou o Juizado da Violência Doméstica a determinar o afastamento cautelar de suas funções laborais, conforme previsto na Lei Maria da Penha.

Ao buscar o amparo previdenciário para manter sua subsistência durante o período de proteção, a segurada teve o pedido negado pela autarquia federal. O INSS alegou que não havia incapacidade laborativa técnica, ignorando a necessidade de isolamento social imposta pela justiça criminal para a preservação da vida da mulher.

 

Decisão Judicial e a Lei Maria da Penha

Na análise do caso, o juiz Selmar Saraiva destacou que o contrato de trabalho da autora deve ser mantido por seis meses. Segundo a determinação, a empresa empregadora é responsável pelo pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento, cabendo ao INSS o suporte financeiro durante o restante do período estipulado.

O magistrado enfatizou que a negativa do INSS desrespeitou não apenas a ordem judicial anterior, mas também as diretrizes da Lei nº 11.340/2006. A legislação brasileira prevê uma rede de proteção especial para mulheres em vulnerabilidade extrema no ambiente doméstico e familiar, o que inclui o suporte da Previdência Social quando o trabalho se torna um local de exposição ao agressor.

 

Próximos passos e penalidades

A decisão estabelece que o INSS deve implantar o benefício no prazo máximo de dez dias. Caso a autarquia descumpra a ordem, será aplicada uma multa diária no valor de R$ 200,00. Por se tratar de uma decisão de primeira instância, ainda cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Este caso serve como um importante precedente para advogados previdenciaristas e para a sociedade, demonstrando que a incapacidade para o trabalho nem sempre é estritamente médica, mas pode decorrer de situações fáticas que impeçam o exercício da profissão com segurança.

FONTE: TRF4

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Equipe IEPREV

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