Justiça relativiza laudo pericial e concede aposentadoria por incapacidade à segurada com neoplasia de mama

TRF6 reconhece que incapacidade parcial justifica a concessão de aposentadoria quando há barreiras socioeconômicas à reabilitação

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região negou provimento à apelação do INSS e manteve a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente a uma segurada diagnosticada com neoplasia maligna de mama. O julgamento levou em consideração não apenas o laudo pericial, que apontava apenas incapacidade parcial, mas também fatores socioeconômicos, etários e profissionais da autora, que é lavradora, com 59 anos de idade e baixo grau de instrução.

Segundo os autos, a perícia reconheceu que a autora esteve totalmente incapacitada entre o diagnóstico do câncer (julho de 2019) e 90 dias após o término do tratamento (agosto de 2020), além de relatar vertigens, edemas e dor decorrentes da cirurgia invasiva. Embora o perito tenha apontado possibilidade de reabilitação, o relator, Desembargador Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, destacou que “não houve melhora considerável no quadro clínico da autora e ainda há possibilidade de recidiva, conforme exame anatomopatológico apresentado”.

Aspectos sociais foram considerados pelo Tribunal

A Turma acolheu o entendimento de que a incapacidade da parte autora abrange qualquer atividade laborativa, não apenas por fatores clínicos, mas também pelo conjunto de sua realidade pessoal. A decisão fundamentou-se, inclusive, em precedente do STJ segundo o qual a concessão da aposentadoria por invalidez pode se dar mesmo em caso de incapacidade parcial, quando os “aspectos socioeconômicos, culturais e profissionais do segurado” impossibilitam sua reinserção no mercado de trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP).

A tese fixada no acórdão expressamente reconhece que “a aposentadoria por invalidez pode ser concedida mesmo diante de incapacidade parcial quando fatores socioeconômicos, etários e profissionais do segurado indicam inviabilidade de reabilitação”.

📄 Fonte: Apelação Cível nº 1010877-21.2022.4.01.9999/MG, TRF6, Rel. Des. Fed. Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, j. 16/06/2025.

 

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