O Conselho da Justiça Federal (CJF) disponibilizou a nova edição do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. A atualização foi aprovada pelo Plenário do CJF em sessão virtual realizada entre os dias 17 e 19 de junho de 2026, no julgamento do Procedimento Normativo n. 0001401-23.2019.4.90.8000, e publicada pela Resolução CJF n. 990, de 3 de julho de 2026, assinada pelo presidente do órgão, ministro Herman Benjamin.

O manual orienta magistradas(os) e as contadorias judiciais da Justiça Federal na apuração de valores em execuções de sentença, uniformizando a interpretação de índices econômicos e taxas de juros. A versão atual foi revisada pela Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual (instituída pela Portaria CJF n. 765/2024 e alterada pela Portaria CJF n. 345/2026), que apresentou suas propostas por meio da Nota Técnica n. 1/2026.

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O que muda para quem calcula benefícios previdenciários

1. Fim da SELIC isolada na fase pré-requisitório

A partir de setembro de 2025, em razão da Emenda Constitucional n. 136/2025 e da decisão do Supremo Tribunal Federal no ARE 1.557.312/SP (Tema 1.419), a SELIC deixa de incidir sozinha (englobando juros e correção) na fase anterior à expedição de precatório ou RPV.

Nas ações em geral contra a Fazenda Pública, passam a valer os critérios do Código Civil trazidos pela Lei 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA-15/IBGE e juros de mora pela taxa legal. Para os benefícios previdenciários, esse novo regramento não altera o índice de correção, que segue sendo o INPC.

2. Mudança na Taxa de Juros aplicável

O manual confirma que após a EC n. 136/2025 não há previsão expressa de correção monetária e juros de mora para a fase pré-requisitório. Diante desse cenário:

  • Os benefícios previdenciários continuam corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE;

  • Os juros de mora passam a ser calculados pela taxa legal (apurada a partir da SELIC com dedução do próprio INPC), a partir de setembro de 2025, consoante previsão do Código Civil para lacunas normativas.

3. Tema 1.207 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

O manual incorpora a tese fixada pelo STJ segundo a qual a compensação de prestações previdenciárias recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença que concede outro benefício não acumulável com o primeiro, deve ser feita mês a mês, respeitando, para cada competência, o limite do valor correspondente ao título judicial.

Atenção: O manual é expresso ao vedar a apuração de valor mensal ou final negativo ao beneficiário, evitando a chamada execução invertida ou a restituição indevida.

4. Novos exemplos de cálculo e diretrizes para as planilhas de requisição

A edição traz exemplos práticos de atualização que abrangem a transição de critérios ocorrida em setembro de 2025, além de orientações para que as planilhas destinadas à expedição de requisições de pagamento apresentem, de forma clara e completa, todos os dados necessários ao preenchimento do ofício requisitório pelo juízo da execução.

Taxa legal aplicável aos benefícios previdenciários

Para o período de setembro de 2025 a junho de 2026, o manual traz a seguinte tabela de referência para a taxa legal (SELIC com dedução do INPC) incidente sobre benefícios previdenciários, com base em dados do Banco Central (SGS):

Competência Aplicação Taxa legal (% a.m.)
Set./2025 Out./2025 1,377047
Out./2025 Nov./2025 0,696308
Nov./2025 Dez./2025 1,245359
Dez./2025 Jan./2026 1,022396
Jan./2026 Fev./2026 1,007812
Fev./2026 Mar./2026 0,771148
Mar./2026 Abr./2026 0,434588
Abr./2026 Maio/2026 0,299330
Maio/2026 Jun./2026 0,277807

Nota: A taxa legal deve ser aplicada no mês posterior ao de sua competência, seguindo a metodologia divulgada pelo Banco Central por meio da ferramenta "Calculadora do Cidadão".

Por que isso importa para o escritório?

Para o(a) advogado(a) previdenciarista, o ponto prático mais relevante é que a transição de critérios não muda o índice de correção do benefício em si (permanece o INPC), mas altera a forma de calcular os juros de mora a partir de setembro de 2025 e reforça um cuidado adicional nos cumprimentos de sentença que envolvem substituição de benefícios: a compensação de valores já recebidos administrativamente precisa ser feita competência a competência, nunca de forma global, sob pena de o cálculo ser impugnado.

Cálculos previdenciários já atualizados ao Manual CJF 2026

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