Uma mulher vítima de violência doméstica não pode ser obrigada a escolher entre preservar a própria vida e manter a renda necessária para sobreviver.
Essa afirmação parece óbvia. Durante muito tempo, porém, a legislação brasileira deixou uma questão fundamental sem resposta suficientemente clara.
A Lei Maria da Penha assegura à mulher em situação de violência doméstica e familiar a manutenção do vínculo trabalhista quando for necessário seu afastamento do local de trabalho, por até seis meses. O problema estava justamente na consequência econômica desse afastamento: quem garantiria a renda dessa mulher durante esse período?
A resposta do STF no Tema 1.370 e a isenção de carência
A resposta veio do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.370 da Repercussão Geral, que por unanimidade reconheceu que, quando a mulher é segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a proteção possui natureza previdenciária.
As regras de custeio ficaram assim definidas:
Com vínculo de emprego: Os primeiros 15 dias de afastamento ficam a cargo do empregador e o período subsequente deve ser custeado pelo INSS.
Sem empregador (Contribuinte Individual, Facultativa e Segurada Especial): O benefício é suportado integralmente pelo Instituto.
E há um aspecto particularmente importante: não há exigência de carência.
A Previdência como rede imparcial de proteção social
O entendimento é correto não apenas juridicamente. Ele compreende a própria razão de existir da proteção social.
A Previdência Social não pergunta se a incapacidade nasceu no campo de futebol, em um acidente de trânsito ou dentro de casa. Um trabalhador que se lesiona durante uma partida de futebol e fica temporariamente impossibilitado de exercer sua atividade profissional recebe proteção previdenciária. Da mesma forma, alguém que, depois de consumir bebida alcoólica, sofre um acidente de motocicleta e fica incapacitado para o trabalho não perde, por esse motivo, a proteção do sistema.
Não cabe à Previdência realizar um julgamento moral sobre a origem da situação que impede alguém de trabalhar.
Por isso, seria difícil justificar que justamente uma mulher brutalmente agredida por seu companheiro ficasse sem renda quando precisasse se afastar do trabalho para proteger sua integridade física ou psicológica. Nesse caso, aliás, existe uma circunstância ainda mais grave: não estamos diante apenas de um acidente ou de uma fatalidade. Estamos diante de uma violência praticada contra a mulher, muitas vezes dentro do próprio ambiente em que ela deveria se sentir segura.
Dependência econômica e libertação do ciclo de violência
Garantir renda durante esse período significa permitir algo muito maior do que simplesmente pagar um benefício: significa oferecer condições mínimas para que essa mulher reorganize sua vida.
É renda para que ela possa:
Permanecer afastada do agressor;
Cuidar de seus filhos;
Procurar outro lugar para morar, quando necessário;
Buscar tratamento médico e psicológico.
E também para atravessar um período de enorme vulnerabilidade sem ser empurrada novamente para uma relação violenta simplesmente porque depende economicamente dela. A proteção previdenciária, nesse contexto, também se transforma em instrumento de liberdade.
O julgamento do Tema 1.370 teve ainda outro mérito importante: o Supremo reconheceu que a expressão "vínculo trabalhista", utilizada pela Lei Maria da Penha, deve ser interpretada de maneira ampla, alcançando a manutenção da fonte de renda da mulher, qualquer que seja ela, quando o afastamento decorrer da violência sofrida.
A atuação do IEPREV e o avanço administrativo do Parecer Vinculante
O IEPREV participou do julgamento na condição de amicus curiae, onde pudemos contribuir com memoriais e sustentação oral em um debate que demonstra como o Direito Previdenciário ultrapassa cálculos, requisitos e fórmulas de benefícios. Em determinados momentos, ele é exatamente aquilo para o qual foi concebido: uma rede de proteção quando alguém perde, temporariamente, sua capacidade de prover a própria subsistência.
Agora, o entendimento firmado pelo Supremo ganha uma consequência administrativa extremamente relevante.
O parecer vinculante aprovado pela Presidência da República determina sua observância pela Administração Pública Federal e afasta a necessidade de perícia do INSS para o pagamento quando houver decisão judicial determinando a medida protetiva e o afastamento.
É importante fazer essa distinção: o direito não nasceu agora. Ele foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.370. O que ocorre neste momento é um passo decisivo para transformar esse direito reconhecido judicialmente em proteção efetiva, evitando que cada mulher tenha de enfrentar uma nova batalha administrativa justamente quando já enfrenta uma batalha muito maior em sua vida.
Conclusão: Uma proteção que não pode ser incompleta
Direitos sociais não podem existir apenas no papel. Uma medida protetiva que afasta a mulher do trabalho, mas a deixa sem qualquer possibilidade de pagar aluguel, alimentação ou as despesas dos filhos, pode acabar produzindo uma proteção incompleta.
A dependência econômica é uma das correntes que podem manter uma vítima próxima de seu agressor. Romper essa corrente também é proteger.
O acerto do Supremo no Tema 1.370 está justamente em compreender que a violência doméstica não termina na agressão. Suas consequências podem atingir o corpo, a saúde psicológica, o trabalho, a renda e toda a estrutura familiar da vítima.
E é exatamente nesses momentos que um sistema de proteção social precisa mostrar para que existe. Aqui não se trata de conceder um privilégio, e sim de impedir que, depois de sofrer a violência, a mulher seja novamente penalizada, desta vez pela perda da própria renda.
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